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Questão Anulada
A lei penal em branco pode conter um elemento normativo cujo conteúdo deva ser complementado por outro instrumento regulamentar. Neste caso, se a norma complementar for uma lei excepcional que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico, a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”, nos termos do disposto no art.2º do Código Penal.
Em outubro de 2019, Carlos iniciou a execução de um grande crime de extorsão mediante sequestro, sendo que a restrição da liberdade da vítima durou mais de 60 (sessenta) dias. Ocorre que, no mês de novembro de 2019, quando o delito já estava consumado, entrou em vigor lei penal que aumentou a pena do crime de extorsão mediante sequestro. A vítima apenas conseguiu sua liberdade no dia de Natal do ano de 2019, mesma data em que houve obtenção da vantagem financeira pelo autor do fato, tendo ela comparecido em janeiro de 2020 ao Ministério Público para narrar o ocorrido. Oferecida denúncia em face de Carlos pela prática do crime de extorsão mediante sequestro e confirmada a autoria em instrução probatória, o promotor de justiça poderá requerer a condenação de Carlos com base na:
Renato, Bruno e Diego praticaram diferentes crimes de roubo com emprego de armas brancas. Renato, no ano de 2017, foi condenado definitivamente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, pois, em 2015, teria, com grave ameaça exercida com emprego de faca, subtraído um celular. Bruno foi condenado, em primeira instância, em março de 2018, também pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma, já que teria utilizado um canivete para ameaçar a vítima e subtrair sua bolsa. A decisão ainda está pendente de confirmação diante de recurso do Ministério Público, apenas. Diego, por sua vez, responde à ação penal pela suposta prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma, que seria um martelo, por fatos que teriam ocorrido em fevereiro de 2018, estando o processo ainda em fase de instrução probatória. Ocorre que, em abril de 2018, entrou em vigor lei alterando o art.157 do CP, sendo revogado o inciso I do parágrafo 2º, e passando a prever que apenas o crime de roubo com emprego de arma de fogo funcionaria como causa de aumento de pena.
Considerando apenas as informações expostas e que a inovação legislativa não teria inconstitucionalidades, as novas previsões:

Julia, nascida em 22 de maio de 2000, não mais aguentando o comportamento de sua prima, Renata, que constantemente a vinha ofendendo, resolve por fim àquele comportamento. Para isso, no dia 21 de maio de 2018, pega, sem que ninguém perceba, as chaves do carro de seu pai que estava estacionado na garagem e, enquanto a prima, de 18 anos, consertava a bicicleta, também na garagem, dá ré com o veículo e atropela Renata, que é imediatamente encaminhada ao hospital pelos tios. Em virtude de lesões internas sofridas, Renata vem a falecer em 25 de maio de 2018. Em procedimento administrativo para apurar os fatos, Julia, acompanhada de advogado, confessa sua intenção de matar, apesar de se declarar atualmente arrependida. Concluído o procedimento, os autos são encaminhados ao Promotor de Justiça com atribuição exclusivamente criminal.


Com base nas informações expostas, o Promotor de Justiça Criminal, em relação ao resultado morte, deverá:

Jorge cumpre pena em razão de condenação definitiva pela prática de determinado crime. Na mesma unidade prisional, mas em outra ala, Antônio encontra-se preso preventivamente em virtude de ação penal, sem sentença, pela suposta prática de delito idêntico ao de Jorge.

Em determinada data, Jorge e Antônio descobrem que entrou em vigor nova lei penal reduzindo a sanção penal em abstrato prevista para o delito imputado a ambos, inclusive sendo a pena máxima atual inferior àquela aplicada na sentença de Jorge.

Considerando as informações narradas, a inovação legislativa: