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Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do postulado constitucional que se consagrou com a denominação de
Acerca da aplicação da lei penal, a hipótese de sujeição à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, diz respeito ao princípio da nacionalidade passiva.
Em se tratando de crime continuado, na hipótese de novatio legis supressiva de incriminação, a lei nova retroage, alcançando os fatos ocorridos antes de sua vigência. Quanto aos fatos posteriores, de aplicar-se o princípio da reserva legal.
Questão Anulada
A interpretação, quanto aos meios empregados, divide-se em gramatical, literal ou sintática; e lógica ou teleológica. Se houver contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a esta prevalecer. A interpretação teleológica se vale dos seguintes elementos: ratio legis; sistemático; histórico; Direito Comparado; extrapenal e extrajurídico.
I – O Direito Penal subjetivo – o direito de punir do Estado – tem limites no próprio Direito Penal objetivo.

II – A integração da norma penal, visando suprir lacunas da lei, apenas é possível em relação às normas penais não incriminadoras.

III – Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, porém, com indeterminação de seu conteúdo.

IV – Com previsão constitucional, o princípio da reserva legal para normas penais incriminadoras é fundamental do Direito Penal, não admitindo exceções.

V – Ainda que decididos por coisa julgada, a lei penal posterior aplica-se aos fatos anteriores quando, de qualquer modo, favorecer o agente.