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De acordo com a IPC 10 – Contabilização de Consórcios Públicos, do ponto de vista da natureza de informação patrimonial, a contabilização da apropriação proporcional patrimonial nos entes públicos é feita da seguinte maneira, com resultado positivo:
Conforme a definição constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP),9ª edição, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o orçamento é o instrumento de planejamento de qualquer entidade, pública ou privada, e representa o fluxo de ingressos e a aplicação de recursos em determinado período. No que diz respeito à aplicação desses recursos, os dispêndios que, no momento de sua realização, não reduzem a situação líquida patrimonial da entidade, constituindo fato contábil permutativo, configuram despesa:
No que diz respeito à contabilidade pública e aos seus principais conceitos, a Lei nº 4.320/1964 dispõe que o balanceamento dos totais de receitas e despesas correntes, apurados na respectiva demonstração de receita e despesa, denomina-se:
No que diz respeito às normas de auditoria e à sua regulamentação no Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) exerce atribuição legal para emanar normas de auditoria contábil, enquanto outros institutos, nacionais e internacionais, também emitem ou ratificam normas de auditoria de naturezas, objetos, objetivos e temáticas diversas, de onde surge a preocupação com a adequada convergência normativa. Nesse sentido, as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) aplicadas ao setor público, editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais, estruturam-se como normas técnicas do tipo:
O orçamento público é materializado por lei que não poderá conter dispositivo estranho à essência da matéria orçamentária, ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 4320/64. Entre as exceções, destaca-se: