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A exigência de segurança em eletricidade prevista na NR 10 não é aplicável à situação de instalação de enfeites de Natal no prédio de uma instituição bancária, por se tratar de instalação temporária.
A Norma Regulamentadora 10 (NR-10) estabelece os requisitos e condições mínimas necessárias à manutenção da segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam com serviços de eletricidade.

A respeito dessa norma é correto afirmar que:

I. Os procedimentos de trabalho devem ser específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por trabalhador qualificado.
II. A manutenção de esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas é uma Medida de Controle que visa manter a segurança em locais de trabalho que haja interação com eletricidade.
III. Procedimentos de trabalho apropriados devem estabelecer a sequência para a desenergização de uma instalação elétrica.

Assinale:

A NR-10 estabelece que somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência indicada em:

I. constatação da ausência de tensão.
II. proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada.
III. seccionamento.
IV. instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
V. impedimento de reenergização.
VI. instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos.

De acordo com a NR-10, NORMA REGULAMENTADORA N° 10, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. Essas medidas compreendem à desenergização elétrica e, na sua impossibilidade o emprego de tensão de segurança.
A sequência preconizada pela NR-10 para a desenergização segura de uma instalação elétrica está melhor representada em:
A empresa que tiver trabalhador exercendo atividades em instalações elétricas energizadas em alta tensão dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, para atender à nova redação da NR 10 (Portaria n° 598, de 07/12/2004), deve