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O Anexo I do quadro II estabelece diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e sequenciais. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados.

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Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 5, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 5, com até 10 (dez) empregados.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve incluir a realização obrigatória do exame médico de retorno ao trabalho, quando o trabalhador se ausentar por motivo de doença, de natureza ocupacional ou não, por período igual ou superior a:
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individualizado, que ficará sob responsabilidade do médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional por um período mínimo de:
Os trabalhadores que exerçam atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, segundo o quadro II da NR 7, hemograma completo com contagem de plaquetas, com frequência mínima: