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Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade atribuíveis ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador Geral da República, ainda que simplesmente tentados, impor a pena de perda do cargo, com inabilitação para o exercício da função pública até cinco anos.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada sempre a competência do tribunal popular do júri, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, compete privativamente aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar juízes estaduais e promotores de Justiça estaduais por crimes comuns, como homicídio e outros contra a vida, e de responsabildade.
I – Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado.

II – Ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator ou o paciente for funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

III – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

IV – Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, originariamente, o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

V – Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar em recurso ordinário as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no País.
Questão Anulada
I - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, os Senadores da República e Deputados Federais pelo cometimento de crimes comuns, assim como os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

II - Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, pelo cometimento de crimes comuns, os Governadores dos Estados, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e os Deputados Estaduais.

III - Compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originalmente, os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.

IV - Em Santa Catarina o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

V - Segundo a Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, os Juízes e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Com fundamento na Constituição da República e na Constituição do Estado de Santa Catarina: