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CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL no Art.59 menciona que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e desaceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora.

Está de acordo com essa política o que se afirma em:
São objetivos do ensino fundamental que os alunos sejam capazes de, EXCETO:
O sistema de ensino, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), pode ser organizado pelos municípios, configurando o sistema municipal de ensino. Quando o município não organiza seu próprio sistema, ele
Teresinha Rios (2001) faz uma reflexão sobre a articulação dos conceitos de competência e qualidade no espaço da profissão docente. Diante das múltiplas significações de ambos os termos, Rios compreende que é importante indagar sobre o aparecimento, permanência e transformação dos conceitos nos contextos em que são utilizados. Para a autora, uma análise crítica da qualidade deverá
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Educação integral implica compreender o sujeito como ser complexo, com toda sua capacidade humana formada.