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O art.45 do Código Civil, diz textualmente "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo." Porém, mesmo sendo registrados, sao desprovidos(das) de personalidade juridica

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A União, os estados, o DF e os municípios são, de acordo com o Código Civil, as únicas pessoas jurídicas de direito público interno.
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Nas associações, não há responsabilidade solidária entre os administradores, de forma que um não responde pelos atos praticados por outro.
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As sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que tenham como sócios ou acionistas entes de direito público interno.
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As pessoas jurídicas de direito privado adquirem sua existência própria com a assinatura de seu ato constitutivo. Esse ato constitutivo deverá revestir-se de forma pública, por instrumento público ou por testamento, salvo quando se tratar de fundações de direito público, que são criadas por lei.