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O Livro IV do Código Civil Brasileiro, que trata do direito da família, determina, em seu artigo 1.634, inciso VII, com a nova redação dada pela Lei n° 13.058/2014, que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, representar os filhos judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos nos atos da vida civil e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprimindo-lhes o consentimento, entre outras prerrogativas. Essa é uma das competências relativas ao pleno exercício
Uma faceta importante das relações familiares é aquela que concerne à relação entre pais e filhos. Sobre o instituto do poder familiar (também designado em sede doutrinária de autoridade parental), o Código Civil em vigor dispõe o seguinte:
EM RELAÇAO AO PODER FAMILIAR, E CORRETO DIZER QUE;

I - Consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais, tendo em vista o interesse e a proteção dos fühos.

II - A sua suspensão é uma sanção, que visa preservar os interesses do filho menor, privando o genitor de seu exercício, decretada mediante requerimento do Ministério Público ou dos ascendentes.

III - A destituição, por ato judicial, se dará pelo castigo imoderado; pelo abandono, que priva o menor de meios de subsistência, e pela prática de atos contrários aos bons costumes.

Das proposições acima:
Quanto ao Poder familiar, é correto afirmar:
Acerca do poder familiar no Código Civil, é incorreta a seguinte afirmação: