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Dentre as regras de uso e ocupação da zona costeira, previstas na Lei nº 7.661/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

De acordo com essa norma:

Um boletim recente sobre as praias de Salvador mostrou um número elevado de amostras classificadas como impróprias para o banho.

Essas análises são feitas levando em consideração a qualidade das águas destinadas à balneabilidade, termo que se refere à recreação de contato:

A NBR 13.896, que detalha os critérios para projeto, implantação e operação de aterros de resíduos não perigosos, chama a atenção para o risco de acidentes gerado pela incompatibilidade entre alguns tipos de resíduos.

A Norma menciona que ocorre a geração de calor e possível reação violenta se misturamos lamas ácidas (Grupo 1-A) com:

De acordo com a norma técnica NBR 12.209, os processos de tratamento do lodo (fase sólida), após o gradeamento e peneiramento, são:

Dentre as regras de uso e ocupação da zona costeira, previstas no Decreto nº 5.300/2004, que regulamenta a Lei nº 7.661/1988, qualquer empreendimento na zona costeira deverá ser compatível com a infraestrutura de saneamento e sistema viário existentes, devendo a solução técnica adotada preservar as características ambientais e a qualidade paisagística.

Na hipótese de inexistência ou inacessibilidade à rede pública de coleta de lixo e de esgoto sanitário na área do empreendimento: