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A extinção da punibilidade é o fim do direito do Estado de punir um indivíduo por um crime, ou seja, acontece quando não há mais como se impor ao réu ou condenado a sanção cominada ou aplicada. Aprofundando-se a questão conceitual, como leciona Santiago Mir Puig, as causas extintivas da punibilidade impõem um “ponto final ao dever de responder penal” pela prática de um ato ilícito. Isso significa dizer que, uma vez verificadas, morre o interesse punitivo estatal. Como bem trazido por Cezar Bitencourt, a punição é uma consequência da conduta típica, antijurídica e culpável. Contudo, após a prática do fato delituoso, podem ocorrer hipóteses aptas a impedir a eventual aplicação ou execução da respectiva sanção. Assim, verificada alguma das hipóteses extintivas de punibilidade previstas na legislação brasileira, não há mais como se impor ao investigado, ao réu ou ao condenado a sanção cominada ou aplicada. Afirmar que morre o interesse punitivo estatal significa dizer que não pode mais ser imposta qualquer sanção contra o indivíduo.

(https://www.aurum.com.br/aplicada.)




Tomando tais conceitos por base, assinale a alternativa correta.
Assinale a alternativa INCORRETA.

Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.


I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.


É correto o que se afirma somente em

Amanda, nascida em 1947, foi denunciada pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto da violência doméstica e familiar (pena: 3 meses a 3 anos de detenção), pois teria causado lesões leves em seu neto, com quem residia. Não sendo aceita a proposta de suspensão condicional do processo, a denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2016, tendo a ação penal regular prosseguimento. A instrução se alongou por anos em razão da grande quantidade de testemunhas de acusação e defesa a serem ouvidas através de carta precatória. Em 22 de janeiro de 2020, antes do oferecimento de alegações finais, a defesa técnica de Amanda requereu a extinção da sua punibilidade, destacando que a pena em abstrato superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) anos prescreve, em tese, em 8 (oito) anos, na forma do Art.109 do Código Penal.
Encaminhados os autos ao promotor de justiça, esse deverá:
“A perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.” O conceito apresentado por Guilherme Souza Nucci, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, corresponde ao instituto da: