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A respeito da admissibilidade do Recurso de Revista na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:
Giulia, advogada de Atena na reclamação trabalhista X, ainda não transitada em julgado, obteve acesso a acórdão proferido em Recurso Ordinário antes de sua publicação através do site do Tribunal Regional do Trabalho competente. Para adiantar seu serviço, e em razão do acórdão afrontar direta e literalmente a Constituição Federal, Giulia interpôs Recurso de Revista sem esperar a publicação efetiva do acórdão. Neste caso, o Recurso de Revista

Analise as seguintes afirmações:


I. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.


II. A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


III. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.


IV. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de instrumento, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


V. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

 

Segundo o posicionamento sumulado pelo TST, estão corretas

Quanto à deserção,
O prazo destinado à parte para, respectivamente, apresentar agravo de instrumento, recurso ordinário e embargos declaratórios é de