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Concurso:
TRE-BA
Disciplina:
Direito Constitucional
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A técnica da interpretação conforme a constituição permite a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o texto constitucional.
Concurso:
TRE-AM
Disciplina:
Direito Constitucional
Com relação aos princípios interpretativos das normas constitucionais, aquele segundo o qual a interpretação deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas é denominado de
Concurso:
TRE-AM
Disciplina:
Direito Constitucional
“A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.” O enunciado se refere ao princípio de interpretação constitucional:
Concurso:
TRE-AC
Disciplina:
Direito Constitucional
Sobre a interpretação das normas constitucionais, analise:
I. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
II. O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos.
Os referidos princípios, conforme doutrina dominante, são denominados, respectivamente, como
I. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
II. O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos.
Os referidos princípios, conforme doutrina dominante, são denominados, respectivamente, como
Concurso:
TRF - 4ª REGIÃO
Disciplina:
Direito Constitucional
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e norteia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a prisão cautelar por prazo excessivo, abusivo e irrazoável e a denúncia que não descreve adequadamente os fatos tidos por criminosos.
II. O princípio da máxima eficácia e efetividade dos Direitos Fundamentais tem amparo em regra positiva da Constituição da República e é garantido, dentre outros modos, pela iniciativa popular e pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
III. Um dos modos de garantir a aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais é o mandado de injunção, que admite, na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emissão de provimento mandamental apto a, desde logo, viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador.
IV. A proibição de retrocesso consubstancia garantia expressa na Constituição da República, ao lado da proteção à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, e impede geral e absolutamente o legislador de suprimir direitos que já se tenham incorporado definitivamente à esfera jurídica do indivíduo.
I. A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e norteia a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a prisão cautelar por prazo excessivo, abusivo e irrazoável e a denúncia que não descreve adequadamente os fatos tidos por criminosos.
II. O princípio da máxima eficácia e efetividade dos Direitos Fundamentais tem amparo em regra positiva da Constituição da República e é garantido, dentre outros modos, pela iniciativa popular e pela ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
III. Um dos modos de garantir a aplicabilidade imediata dos Direitos Fundamentais é o mandado de injunção, que admite, na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emissão de provimento mandamental apto a, desde logo, viabilizar, no caso concreto, o exercício do direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador.
IV. A proibição de retrocesso consubstancia garantia expressa na Constituição da República, ao lado da proteção à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, e impede geral e absolutamente o legislador de suprimir direitos que já se tenham incorporado definitivamente à esfera jurídica do indivíduo.