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De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.
De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas; caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Acerca do procedimento comum e dos especiais no processo penal, assinale a opção correta.

“Informar, advertir ou comunicar sobre a acusação é um pressuposto essencial para o exercício do direito de defesa, tanto que, cumprindo a função informativa, permite-se que o imputado escolha o tipo de comportamento que irá adotar. Sua função não é infuir sobre a conduta deste sujeito, mas informá-lo sobre sua situação jurídica e as possibilidades sobre as quais pode orientar sua defesa. O dever de informar (ou a garantia da comunicação da acusação ou o direito à informação) se faz mais imperativo nos países onde existe uma forte cultura inquisitiva e onde as personagens da Justiça penal têm uma idéia errada do seu alcance. A comunicação adequada da acusação deve constituir um dever das instâncias persecutórias e judicial, como instrumento de viabilização do devido processo penal, da efetividade do processo e dos imperativos constitucionais em todas as fases da persecução penal” (ALONSO GOMES, Décio. Comunicação prévia da acusação, in: Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ, nº 37, jul./set.2010, p.42-43). No tocante à elabração e oferecimento da denúncia, é correto afrmar que:

Getúlio foi denunciado pela prática do delito de furto simples, descrito pelo artigo 155, caput, do Código Penal, e, encerrada a instrução, após confissão e oitiva de testemunhas presenciais do fato, restou demonstrado que ele agiu em concurso com Diocleciano, que fugiu na posse dos bens subtraídos da vítima. Assim, por prova existente nos autos, comprovou-se circunstância qualificadora, descrita pelo § 4°, inciso IV, do precitado dispositivo legal, não descrita na denúncia, e, portanto, deve o Ministério Público, nos termos do artigo 384, caput, do Código de Processo Penal (mutatio libelli):