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A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária é considerada propaganda eleitoral antecipada pela Lei 9.504/1997.
De acordo com a Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de agosto do ano da eleição.
Questão DESATUALIZADA
I – Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

II – Definiu o Tribunal Superior Eleitoral que o prazo final para o ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.

III – Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza.

IV – É permitida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

V – Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n° 9.504/97.
I - A autorização do candidato por escrito é condição necessária para que o Partido Político proceda ao pedido de seu registro para concorrer às eleições.

II - Nos bens particulares independe de autorização da Justiça Eleitoral e licença municipal a veiculação de propaganda eleitoral através de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

III - A veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais é permitida desde que autorizada pela Justiça Eleitoral e com prévia licença municipal.

IV - O candidato, partido ou coligação ao pretender realizar realizar ato de propaganda eleitoral em recinto fechado ou aberto deve comunicar o evento à autoridade policial com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes de sua realização.

V - Concluído o primeiro turno das eleições para Governador do Estado, vindo a ocorrer a morte de um dos dois candidatos escolhidos para se enfrentarem no segundo turno, o Partido Político respectivo poderá optar em substituir o candidato morto por seu vice inscrito, para prosseguir na disputa.
I - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não quando do pedido de registro da candidatura.

II - Para concorrer às eleições o candidato deve não só possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, mas também estar filiado a partido político ao menos a um ano até o dia da eleição.

III - Ao eleitor também é preservada a legitimidade para promover a ação de impugnação de mandato eletivo, como interessado na preservação da lisura do certame eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da diplomação.

IV - A propaganda partidária deve obedecer às mesmas regras estabelecidas para a propaganda eleitoral.

V - Nas eleições proporcionais contam-se como válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos, às legendas partidárias e os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.