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A empresa MAR fornece transporte privado especial para que sua empregada, Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviço. No caso de Milena, parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empregadora possui transporte público regular e outra parte não possui e, no caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular. Neste caso,
Joana presta serviços na qualidade de empregada para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho. Neste caso, salvo ajuste em contrário,

Marcelo, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi agredido fisicamente por seu empregador Fernando, em razão de chegar atrasado constantemente no trabalho. Inconformado, Marcelo revidou a agressão e atingiu Fernando com seu capacete, ferindo-o. Como não resolveram a questão amigavelmente, foi proposta Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, confirmando o entendimento de primeiro grau, concluiu que ficou demonstrada a reciprocidade no tratamento desrespeitoso e agressivo de ambas as partes, que contribuíram para a impossibilidade da continuidade do pacto laboral. O juiz foi enfático ao afirmar que a tese de legítima defesa não se aplicaria ao caso, já que houve revide imediato por parte do reclamante, que bastaria se valer da via judicial para solucionar a questão. Dessa forma, reconhecida judicialmente a culpa recíproca no incidente, é correto afirmar que Marcelo

“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
Sobre a interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao direito de greve, é correto afirmar:

I – o Tribunal Superior do Trabalho considera abusiva a greve realizada em setores que a lei define como serviços essenciais para a comunidade, sem que haja um percentual de funcionamento da atividade para atendimento às necessidades básicas dos usuários dos serviços;

II – o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência de que o sindicato profissional não tem legitimidade para requerer a qualificação legal de greve que ele próprio fomentou;

III – para o Tribunal Superior do Trabalho é abusiva a realização de greve sem que o sindicato profissional haja tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito;

IV – segundo o Tribunal Superior do Trabalho, quando há declaração de abusividade da greve, não pode o Poder Judiciário deferir vantagens e garantias aos seus participantes, que assumiram o risco de realizar o movimento paredista.