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Com o objetivo de criar o sindicato da categoria profissional a que estavam vinculados, Ricardo e outros companheiros de trabalho fizeram publicar diversos editais em jornais de grande circulação. Realizaram a assembléia, fundaram o sindicato e elegeram seu corpo diretivo, promovendo, em seguida, o registro dos atos constitutivos no órgão cartorário competente. Acompanhando com apreensão esses eventos, que lhe foram comunicados desde o início, inclusive com a relação dos candidatos aos cargos de direção do sindicato, o empregador resolveu dispensar Ricardo sumariamente do emprego. Nessa situação, sem que tenha sido apresentado ao Ministério do Trabalho e Emprego o requerimento de registro do referido ente sindical, não há como considerar Ricardo estável no emprego, pelo que nenhuma censura poderá ser imposta ao ato patronal dissolutório da relação de emprego.
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Paulo prestou serviços como gerente ao mesmo empregador durante 15 anos. Em razão da dedicação e do zelo demonstrados no desempenho da função, acabou obtendo de seu empregador a concessão espontânea da estabilidade no emprego, embora também vinculado ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Passados cinco anos desse evento, com o falecimento do titular da empresa e a assunção do negócio por seu filho e sucessor, Paulo foi sumariamente dispensado em razão de sérias divergências sobre a melhor forma de conduzir referido empreendimento. Nessa situação, e considerando que a rescisão do contrato encerra direito potestativo do empregador, sobretudo quando aplicável o regime do FGTS, não há qualquer ilicitude no ato rescisório promovido pelo empregador.
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Após várias tentativas infrutíferas para engravidar, Márcia e seu marido resolveram adotar uma criança. Depois de observados os procedimentos legais necessários, acabaram adotando uma criança com um mês de vida. Nessa situação, embora tenha direito à licença-maternidade com duração de 120 dias, Márcia não fará jus à estabilidade prevista para a trabalhadora gestante.
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Contratado pelas Lojas Hipotéticas Ltda., Jonas prestava serviços concomitantes às outras duas empresas que compunham o mesmo grupo econômico que sua empregadora, durante a mesma jornada de trabalho. Dispensado imotivadamente, referido trabalhador ajuizou ação trabalhista contra aquelas empresas, postulando o reconhecimento de três contratos de trabalho autônomos, em relação a cada uma delas, além dos reflexos pecuniários correlatos, inclusive em caráter solidário. Nessa situação, embora não se possa admitir a existência dos três vínculos jurídicos pretendidos, as empresas deverão ser condenadas em caráter solidário, ainda que não haja previsão contratual nesse sentido, caso existam créditos resultantes do contrato formalizado por Jonas.
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É inválida a cláusula de convenção ou acordo coletivo trabalhista que condiciona o direito de estabilidade da gestante à comunicação da gravidez pela empregada ao empregador.