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I. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
II. Em regra, o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
III. É válida a substituição, pelo empregador, das duas horas legais de redução diária da jornada, durante o prazo do aviso prévio trabalhado pelo correspondente pagamento de duas horas extras.
IV. Eventual reajuste normativo concedido no período de fluência do aviso prévio não se incorpora no patrimônio trabalhista do empregado.
É correto o que se afirma APENAS em
Marta labora para a empresa HUJ, prestando há 3 anos horas extras habituais. Sua empregadora pretende suprimir as horas extras prestadas habitualmente por Marta. Neste caso, a empresa
Desenvolve suas atividades diretamente sob determinações do Diretor da Unidade Hospitalar, que também é Secretário Municipal de Saúde. Após dobrar um plantão, por exigência da AMASAB, sofreu um acidente com material pérfuro-cortante, não tendo, a AMASAB, emitido CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Pouco tempo depois, teve confirmada a infecção por Hepatite C.
Após outros 6 (seis) meses, depois de ter 4 (quatro) meses de salários atrasados, moveu Reclamação Trabalhista em face da AMASAB, postulando o pagamento de saldo de salário, horas extras não pagas, reflexos das verbas salariais e dano moral pelo acidente. Postulou responsabilidade subsidiária em face do Município de Brasílius.
A AMASAB apresentou contestação, aduzindo em sua defesa: a) a ausência de pagamentos é em decorrência do atraso de repasses pelo município das verbas do Sistema Único de Saúde, o que gera factum principis e a transferência da responsabilidade do pagamento das verbas salariais exclusivamente para o ente público; b) a responsabilidade pelo acidente é exclusiva do Município, pois é incumbência das unidades hospitalares contarem com plano de Prevenção de Acidentes com Material perfuro-cortante.
O Município de Brasilius apresentou contestação, aduzindo em sua defesa: a) o atraso no pagamento das verbas decorreu de força maior, tendo em vista que não foram repassadas pelo governo federal; b) não há responsabilidade subsidiária, pois, todos os meses, a AMASAB era fiscalizada pelo Diretor do Hospital, que pedia as certidões negativas de tributos e comprovantes de recolhimento de INSS e FGTS; c) a sua responsabilidade subsidiária, se eventualmente reconhecida, limita-se ao saldo de salário, tendo em vista que não há no contrato celebrado com a AMASAB, previsão de pagamento de horasextras; d) o acidente ocorrido decorre de violações a normas de saúde e segurança do Ministério do Trabalho e Emprego, que não são exigíveis de entes públicos, mas sim das empresas privadas.
O processo foi à conclusão para julgamento. Sobre o contexto, considerando a legislação, doutrina e jurisprudência dominantes, indique a assertiva correta:
Analise as assertivas abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:
I – A prescrição do direito de reclamar a concessão de férias é contada do término do prazo do período aquisitivo, ou, se for o caso, do término do contrato de trabalho.
II – A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a todos os direitos decorrentes da relação empregatícia.
III – A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho, ao passo que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.
IV – A transmutação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
V – Nas ações que objetivam corrigir desvio funcional ou que tratam de pedido de reenquadramento, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.