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“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.”
O percentual médio de mulheres que ocupam cargos legislativos (câmaras baixas e senados) no mundo é de 20,3%. Nas câmaras baixas, elas representam 20,7% dos legisladores e nos senados, 18,1%. No Brasil, embora 16% dos membros do Senado Federal sejam mulheres, na Câmara dos Deputados elas ocupam apenas 8,6% das vagas, o que coloca o país entre os dois países com índices mais baixos de representação política feminina nestas posições da América Latina. A situação nas assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais não difere tanto desse quadro: atualmente, elas ocupam 12,8% e 12,5%, respectivamente, das posições destas casas.
Teresa Sacchet. Democracia pela metade: candidaturas e desempenho eleitoral das mulheres.
Tendo esse fragmento de texto como referência inicial, assinale a opção que apresenta os percentuais mínimo e máximo de reserva previstos para cada um dos sexos nas Leis n.º 9.504/1997 e n.º 13.165/2015.
O candidato, no momento da eleição, tinha seu registro deferido. Posteriormente, a Justiça Eleitoral verificou irregularidade que acarretou o indeferimento de seu registro. Em consequência de tal fato, os votos conferidos ao candidato devem ser considerados