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Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial as dívidas de natureza

I - civil, contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial;

II - tributária, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;

III - civil, sem garantia, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;

IV- previdenciária, contraídas pelo devedor até a data do despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) dívida(s) de natureza
Em relação ao Plano de Recuperação Judicial previsto na Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, é INCORRETO afirmar que este
Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recuperação judicial, regulado pela Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, pode-se afirmar que

I - tem competência para nomear o administrador judicial;

II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;

IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.

Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s)
Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, e da Lei no 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, integram a classe de credores titulares de créditos com garantia real aqueles cujos créditos estão garantidos por
Sociedade empresária regular, atuando desde 2009 no mercado imobiliário em Tuntum, obteve a homologação de plano de recuperação extrajudicial. Decorridos 18 (dezoito) meses da homologação, com o agravamento substancial de sua situação financeira e incapacidade de cumprir o plano, a devedora viu-se obrigada, em 2012, a requerer recuperação judicial, que não teve deferido seu processamento pelo juiz por não ter a sociedade atendido a requisitos legais. Com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005, é possível afirmar que