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A Constituição Federal, no art. 37, § 5o , assim dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em julgamento de 2 de agosto de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário no 669.069, admitiu sua repercussão geral, afirmando: "Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5o , da Constituição Federal".

Assim decidindo, o Tribunal reconheceu

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A verificação da existência da preliminar formal de repercussão geral é de competência exclusiva do tribunal ou da turma recursal de origem.
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A análise da repercussão geral é de competência exclusiva do STF.
Questão Anulada
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A repercussão geral exigida para a análise dos recursos extraordinários faz que o STF decida uma única vez cada questão constitucional, sem necessidade de pronunciamento em outros processos com matéria idêntica, de modo que a solução extrapole o interesse subjetivo das partes.
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Uma das finalidades da introdução do mecanismo da repercussão geral nos recursos extraordinários foi o de firmar o papel do STF como corte constitucional e não como instância recursal.