(a) O rito sumaríssimo, previsto no CPP, deve ser seguido em todos os processos relacionados a crimes contra a honra, que são de menor potencial ofensivo, impondo a lei a realização, antes do recebimento da denúncia ou queixa, sob pena de nulidade absoluta, por ofensa ao devido processo legal, de audiência especial de conciliação, durante a qual o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados e, se achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença; ocorrendo a reconciliação, depois de assinado o termo da desistência, declarará extinta a punibilidade.
(b) Nos termos do atual entendimento estabelecido nos tribunais superiores acerca da sistemática processual adotada no âmbito dos juizados especiais federais criminais, é obrigatória a notificação do representante legal da União, entidade autárquica ou empresa pública federal para a audiência preliminar de conciliação, com o escopo de eventual composição civil dos danos, devendo o autor do fato comparecer acompanhado por advogado, de modo a assegurar o indispensável exercício da defesa técnica, sob pena de nulidade do ato. Ocorrendo a nulidade, devidamente homologada pelo juiz, restará extinta a punibilidade.
(c) No procedimento comum ordinário, considerando-se crime com pena máxima igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade, vige, como regra geral, a exigência de apresentação das alegações finais de cada parte, na forma oral e na audiência de instrução, por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos, individualmente para cada réu; as alegações podem ser apresentadas na forma escrita, excepcionalmente, por meio de memoriais, em razão da complexidade do caso e do número elevado de réus, sendo concedido às partes prazo sucessivo de cinco dias e restando autorizado o juiz, em caso de apresentação intempestiva da peça, por qualquer das partes, o desentranhamento desta, com a continuidade do feito.
(d) No rito sumaríssimo dos crimes de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial criminal, especificamente em relação ao delito de lesões corporais simples, caso não compareça a vítima à audiência preliminar, por não ter sido localizada para a indispensável tentativa de conciliação, arquivam-se provisoriamente as peças informativas, seja do termo circunstanciado, seja do inquérito policial, diferentemente do disposto no CPP e no verbete sumular sobre o tema, podendo ser desarquivadas enquanto não estiver extinta a punibilidade.
(e) No procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, em que pese a divergência entre o STF e o STJ acerca da necessidade da notificação do servidor acusado para responder por escrito, antes do recebimento da denúncia ou queixa, nos crimes afiançáveis, cuja ação penal tenha por lastro inquérito policial, resta assente, na doutrina e na jurisprudência, a incidência do procedimento especial do CPP, apenas, para os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, ainda que tenha deixado a função pública no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa. Nesses casos, recebida a peça acusatória, determina o CPP a citação do acusado para defesa preliminar ou resposta à acusação, após o que o juiz examinará a possibilidade de absolvição sumária.