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No procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista NÃO será cabível:
O Prefeito do Município de Goiânia disciplinou o pagamento de parcela de natureza administrativa, denominado de adicional de penosidade, para os empregados celetistas da Guarda Municipal. O ato administrativo prevê o pagamento de parcelas mensais, em valor fixo de R$ 300,00, sem a incorporação do adicional à remuneração dos empregados para apuração de outras verbas. O sindicato de servidores públicos ingressou com ação judicial questionando o ato administrativo e discutindo sua ilegalidade por ausência de incorporação de verba salarial e habitual à remuneração dos empregados. O Juiz da 1ª Vara do Trabalho declarou-se ex officio incompetente para julgar a matéria e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. A decisão judicial pode ser impugnada por
Após trinta dias da publicação da sentença normativa proferida em dissídio coletivo de trabalho julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, apesar do recurso interposto e admitido para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato de trabalhadores ingressou com ação de cumprimento em face de diversas empresas do setor têxtil, pleiteando o pagamento imediato do reajuste salarial de 4% concedido. Sobre os efeitos da sentença normativa e as peculiaridades da ação de cumprimento, é correto afirmar que
Em sede de execução trabalhista, o reclamante/exequente Alberto ingressou com impugnação à sentença de liquidação e a reclamada/executada Enxovais Algodão Doce Ltda. interpôs embargos à execução. Ambas as medidas foram julgadas improcedentes pelo juiz, sendo que somente Alberto interpôs recurso contra tal decisão. Diante do que foi narrado, com base na legislação e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
Marcela opôs embargos de declaração em face de sentença proferida em sua reclamação trabalhista. Os mesmos são tempestivos e foi preenchido por Marcela o requisito de regular representação. No tocante ao prazo para interposição de recurso ordinário, segundo o que prevê a legislação processual do trabalho, os embargos de declaração