(a) O capital social da JFK Ltda. foi dividido em 10.000 quotas, no valor de R$ 1,00 cada. Foram atribuídas 7.000 a João e as 3.000 restantes divididas igualmente entre Francisco e Kleiton. João e Francisco integralizaram totalmente as suas quotas. Francisco integralizou 4000 quotas, ficando obrigado a integralizar o total um ano depois. Seis meses depois, no entanto, JFK Ltda. teve a falência decretada. O Administrador propôs demanda visando obter a responsabilização dos sócios, pelo total do capital restante, tendo Francisco e Kleiton contestado, dizendo que, como já haviam integralizado a parte do capital que lhes cabia e como apenas João praticara atos em nome da empresa, nada mais lhes poderia ser cobrado. João não contestou. O juiz deve acolher a defesa de Francisco e Kleiton condenado apenas João .
(b) Felix era sócio da FGH Ltda. Geraldo e Humberto, os outros sócios, resolveram modificar o objeto social da sociedade, passando de venda de produtos de beleza feminina para venda de aguardentes. Felix não concordou e propôs contra Geraldo e Humberto demanda com pedido de dissolução parcial da sociedade para apurar seus haveres. Em contestação, Geraldo, que era presentante da sociedade, e Humberto alegaram a existência de litisconsórcio necessário entre eles e a própria sociedade, não tendo havido contestação dos demais fatos. Humberto, então, se manifestou, sustentando a desnecessidade da formação do litisconsórcio entre os réus e a sociedade, eis que a relação jurídica era entretida apenas entre si e os demais réus, sendo a sociedade mera resultante do contrato feito, pedindo, assim, o julgamento antecipado da lide. O (A) Juiz (a) deve acolher a alegação de haver litisconsórcio necessário e determinar que o autor providencie a citação da sociedade.
(c) Marciano era titular de 5.000 cotas da sociedade JMM Ltda. João e Mércia, os outros sócios, titulares de 10.000 cotas cada um, excluíram Marciano da sociedade, em decisão tomada em reunião especialmente convocada para este fim, tendo dela sido Marciano notificado com 30 dias de antecedência. Fundamentaram a exclusão no fato de Marciano ter se valido do capital de giro da empresa para pagar despesas pessoais, inclusive com viagens luxuosas, sendo esta a segunda vez que o fazia. Com a falta de capital de giro, algumas obrigações deixaram de ser solvidas, o que provocou pedidos de falência, só não decretada pela pronta negociação com os credores. Marciano, inconformado, propôs demanda com pedido de desconstituição da decisão, sustentando que, embora prevista no contrato cláusula de exclusão por justa causa, ela seria inválida, já que, como minoritário, só era possível ser excluído da sociedade por decisão judicial. Não houve contestação. O (A) Juiz (a) deve desconstituir a decisão tomada pelos sócios majoritários, acolhendo os fundamentos deduzidos por Marciano.
(d) A sociedade KLB Ltda. resultou da transformação da Companhia KLB. O contrato social decorrente previu que as quotas poderiam ser cedidas a terceiros, mas devendo se dar aos demais sócios o direito de preferência de aquisição das ações. Lindauro, titular de quotas resultantes das ações, cedeu suas quotas a Genivaldo. Kaká e Berinaldo, os demais sócios, depositaram em juízo o valor pelo qual Lindauro cedera suas quotas e pediram que lhes fossem adjudicadas, fazendo valer o direito de preferência constante do contrato. O (A) Juiz (a) deve julgar o pedido procedente, tendo em vista a validade da cláusula de preferência constante do contrato .