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Amadeu era proprietário da Fazenda Riacho do Alto, a qual deu em usufruto a Amália. Amália, por sua vez, arrendou a terra a Pedrônio para exploração pelo prazo de vinte anos, de 01/11/2012 a 01/11/2032.
Em 2020, falece Amália. Pedrônio, então, deixa de pagar as contraprestações pactuadas no arrendamento. Isso leva o espólio de Amália a ajuizar ação de cobrança combinada com rescisão contratual em decorrência do inadimplemento. Nesse caso, é correto afirmar que:
Discorrendo sobre a inexecução contratual positiva, escreveu Orlando Gomes:
O conceito de inadimplemento ampliou-se com a importante contribuição trazida por Staub em sua famosa obra Die positiv Vertragsverletzungen, publicada em 1904, em que trata dos obstáculos ao cumprimento da obrigação. Aos três modos conhecidos de inadimplemento, acrescentou um, positivo, denominado, estreitamente para Wieacker, inexecução contratual positiva, ou, como prefere Hedemann, violação positiva do crédito. Configura-se o inadimplemento, nessa hipótese, pelo comportamento do devedor, que faz o que não deveria fazer, agindo quando deveria omitir-se. Pratica ele, em suma, uma ação injusta ao criar obstáculo ao cumprimento da obrigação, devendo-se, por conseguinte, interpretar-se tal comportamento como inadimplemento. (Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo,1980, p.157).
A partir desse excerto e das regras legais vigentes, é correto afirmar que há violação positiva do contrato quando
Os direitos patrimoniais do autor caducam decorridos setenta anos contados de 1º de janeiro do ano
Examine o seguinte texto de Vicente Ráo: de há muito vem ocupando a atenção dos juristas a possibilidade da organização e funcionamento de sociedades de um único sócio, pessoa física ou jurídica de direito privado (Einmanngesellschaften, na Alemanha; one man companies, na Inglaterra), para o exercício de atividades econômicas com patrimônio separado e, pois, com responsabilidade igualmente distinta (Riv. Dir. Comm.,1954, v. LII,1° parte, p.95). Essa forma de separação patrimonial que, quando reveste certas modalidades, é encarada por alguns juristas italianos como negócio indireto de tipo fiduciário (Riv. Dir. Comm.,1932,1ª parte, p.799), ou negócio permitido pelo novo código civil italiano (arts.2.326,2.448 e 2.479; Brunelli. Il Libro del Lavoro, n.421), não é, ainda, admitida por nosso direito. Em seguida, afirma que a admissibilidade de um patrimônio separado para fins de exploração econômica acabará por prevalecer. (O direito e a vida dos direitos,2 v.,2ª tiragem, Max Limonad, Editor de Livros de Direito, p.367-368). Waldemar Ferreira, porém, escreveu sobre esse tema: em matéria de ficção jurídica, chegou-se a ponto verdadeiramente imprevisto e incrível. Não podia, nem devia ela, por isso mesmo, vingar no Brasil. (Tratado de Direito Comercial.2 v., São Paulo: Saraiva,1960, p.262).

À vista da legislação em vigor
Na incorporação, cisão ou fusão de sociedades, o ato a ser praticado na matrícula do imóvel de titularidade da empresa sucedida será