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No que diz respeito à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não se enquadrem no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
“A”, comerciante, adquire de “B”, fabricante, uma furadeira elétrica e a revende a “C”, destinatário final. Em caso de vício do produto, “C” pode acionar tanto “A”, quanto “B”, que respondem solidariamente. Em caso de fato do produto, a regra é que somente “B” pode ser sujeito passivo, respondendo “A” somente se “B” não puder ser identificado ou se não constar do produto sua identificação.
O conceito de consumidor não leva em conta o aspecto subjetivo, mas tão somente a natureza da posição ocupada em determinada relação jurídica, de modo que uma pessoa pode ser considerada consumidor em determinada situação e, no momento seguinte, em outra relação jurídica, ser caracterizada como fornecedor.
Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não se enquadrando neste conceito as pessoas jurídicas.
Na responsabilidade pelo vício do produto há responsabilidade solidária entre os fornecedores, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas tanto do fabricante quanto do comerciante.