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À luz do Código Civil, NÃO é nulo o negócio jurídico celebrado entre duas partes quando
J.F.S., no ano de 2013, na cidade de Goiânia, espontaneamente e motivado pela generosidade, doou todos os seus bens a seu sobrinho J.H.F., inclusive a casa onde morava, sem reserva de parte ou de bens suficientes a sua subsistência, mediante lavratura de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem consignação de qualquer encargo.

A partir do caso relatado e do disposto no Código Civil vigente acerca da matéria, pode-se afirmar que o negócio jurídico celebrado é
Durante processo de divórcio, Tício simulou ter vendido todos seus bens móveis a Mévio, a fim de fraudar a partilha de bens. O negócio celebrado entre Mévio e Tício é
Tício, diretor de uma construtora, celebrou com Mévio, funcionário público, contrato por meio do qual este lhe garantiria privilégios em licitações públicas em troca de pagamento mensal de R$ 5.000,00. Trata-se de negócio
Pode ser pronunciada de ofício pelo Juiz e alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, a nulidade