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Conforme doutrina majoritária, a tortura qualificada pelo resultado morte, prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/97, é classificada como de resultado preterdoloso. Entretanto, se o agressor, em sua ação, deseja ou assume o risco de produzir o resultado morte, não responde pelo tipo acima, mas por homicídio qualificado.
A ideia de insignificância penal centra-se no conceito

Excluídas as situações normativas do Art.64 do Código Penal, não é tecnicamente reincidente o agente que, nessa ordem sucessiva, tenha cometido no Brasil ilícitos penais com a natureza de

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