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Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
Sobre consórcio de empregadores, considere:
I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.
II. O consórcio simplificado de produtores rurais é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.
III. O Direito do Trabalho não permite que se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor rural, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. Assim, os demais integrantes do consórcio, além daquele a quem tenham sido outorgados os poderes previstos em lei, têm responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados.
IV. O consórcio de empregadores rurais ganha corpo com o pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos e que deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, também com o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda, o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes.
Está correto o que consta APENAS em
I - Os chamados "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do chamado "boia fria", em regra, são tidos como empregadores desse trabalhador, visto que assim equiparado por Lei, ante a previsão do artigo 4° da Lei n°5.589/73.
II - O artigo 5° da Lei n° 5.889/73, que trata do trabalho rural, prevê em seu artigo 6° (sexto) que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será concedido ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região.
III - É considerado trabalhador urbano o motorista, ainda que trabalhe no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que se trata de categoria diferenciada assim prevista em Lei.
IV - A Lei n° 6.019374, que trata do chamado trabalho temporário, não contempla a empresa do trabalho temporário no âmbito rural, mas apenas no urbano.
V - A cessão pelo empregador rural, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.