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Em relação à cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, pode-se afirmar:
I. A petição do agravo de instrumento ou do agravo interno deverá ser instruída com o comprovante do pagamento do preparo, no valor de um salário mínimo nacional, salvo concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo “a quo” da causa.
II. Não haverá incidência de custas na interposição do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial.
III. Na ação popular e na ação civil pública, os autores estão isentos do pagamento de custas, salvo comprovada má-fé.
IV. Na ação penal privada subsidiária, o querelante, por ocasião do oferecimento da queixa, fica isento do recolhimento das custas, salvo comprovada má-fé.
A sequência correta é:
De acordo com Lei 1963, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, constituem receitas do Fundo, dentre outras:
I. Saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio fundo, computado o valor inscrito em restos a pagar.
II. As decorrentes de auxílio, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
III. O produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes.
IV. Os recursos provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça.
De acordo com o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia incumbe aos juízes, ressalvada a competência das autoridades superiores, exercer, dentre outras, funções administrativas em sua jurisdição de:
I. Inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartórios da Comarca ou Vara, instruindo os serventuários e funcionários sobre os seus deveres, podendo-lhes conceder elogios ou aplicar-lhes punição.
II. Indicar ou designar substituto de serventuários da Justiça nos casos de vacância, licença ou férias, na forma da lei.
III. Nomear Juiz de Paz “ad hoc”.
IV. Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes de outras varas da Comarca em que lotados.