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A Resolução nº 98, de 4 de novembro de 2013, instituiu o Código de Ética dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul considerando a necessidade de orientar as ações dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul em face dos princípios que regem a Administração Pública e do padrão ético que é construído a partir da conduta dos servidores, os quais devem obedecer a um conjunto de princípios e normas. Segundo essa Resolução, é dever ético fundamental do servidor da Justiça Estadual
I. comunicar imediatamente a seus superiores todo ato contrário ao interesse público de que tiver conhecimento.
II. abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei.
III. fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço em benefício próprio ou de terceiros.
IV. participar dos movimentos e estudos que se relacionem com treinamentos e melhoria do exercício de suas funções, quando convocado.
I. Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o tribunal e os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, autorizada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.
II. Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
III. O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul têm competência exclusiva para conhecer todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
IV. A justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas.
I. Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, podem o tribunal e os juízes requisitar do Poder Público os meios necessários àquele fim, autorizada a apreciação do mérito da decisão ou do fato a ser executado ou cumprido.
II. Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação da parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.
III. O Tribunal de Justiça e os juízes mencionados no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul têm competência exclusiva para conhecer todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.
IV. A justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas.