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O funcionário público que revelar ou facilitar a revelação de fato que deva permanecer em segredo do qual tenha ciência em razão do cargo que ocupa pratica crime contra a administração pública, não tendo influência na pena prevista o fato de a revelação resultar em dano à administração pública.
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Para que se caracterize o crime de violação de sigilo funcional, não é necessário que a conduta do agente resulte em dano à administração pública ou a outrem.
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O agente que, de qualquer forma, facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública incorrerá nas penas previstas para o crime de violação de sigilo funcional.
Considere as seguintes condutas:

I. Facilitar a revelação de fato que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.

II. Solicitar vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo a terceiros interessados.

III. Exigir vantagem indevida para revelar informações sigilosas que só tenha acesso por conta de seu cargo.

IV. Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração pública.

Um funcionário público cometerá o crime de violação de sigilo funcional, nas condutas indicadas APENAS em
O Código Penal descreve, no art.325, o crime de violação de sigilo funcional (revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave). Sobre referido tipo penal, verifica-se: