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O crime de homicídio, previsto no Código Penal, abrange diversas modalidades, incluindo o homicídio culposo, que se caracteriza pela ausência de intenção de matar, mas pela ocorrência de um resultado morte em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do agente, sendo passível de pena de reclusão de seis a vinte anos, caso não haja circunstâncias atenuantes.
No contexto dos crimes contra a pessoa, o Código Penal tipifica o crime de lesão corporal, que pode ser classificado como leve, grave ou gravíssima, a depender das consequências da agressão para a vítima. A lesão corporal de natureza grave, quando resulta em debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou quando causa aceleração do parto, é punível com reclusão, de um a cinco anos, configurando-se como um crime que admite a suspensão condicional do processo.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, fundamenta-se em dispositivos constitucionais e em convenções internacionais, visando a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sendo que sua aplicação abrange relações de afeto, mesmo que não configuradas como núcleo familiar tradicional, desde que presentes os requisitos de motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.
O Poder Judiciário, conforme a Constituição Federal de 1988, abrange os tribunais superiores, os tribunais regionais federais e juízes federais, os tribunais e juízes do trabalho, os tribunais e juízes militares, e os tribunais e juízes dos estados, com a função precípua de garantir a aplicação da lei e a resolução de conflitos, sendo que a competência originária para julgar ações contra o Presidente da República é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
O crime de falsidade ideológica, previsto no Decreto-Lei nº 2.848/1940, ocorre quando um funcionário público insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que a conduta típica se consuma com a mera omissão de informação, mesmo que não cause prejuízo a terceiro.