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A Ação Civil Pública, consagrada como uma das funções institucionais do Ministério Público, poderá ser promovida, segundo o entendimento do STF e do STJ, como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, sendo que para tanto a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou ainda na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação.
A fim de que o inquérito civil não seja eivado de nulidade, é fundamental o respeito ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução do mesmo.
Embora os colegitimados à propositura da ação civil pública não sejam os titulares dos direitos e interesses que defendem em juízo (pois são direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos), admite-se a possibilidade de celebração de acordos.
Para instruir o inquérito civil, o Ministério Público poderá requisitar de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, desde que não inferior a 10 dias úteis, caracterizando crime a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil.
A ação popular presta-se somente à defesa do patrimônio público, ficando a defesa dos demais interesses difusos e coletivos restrita às ações civis públicas.