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A existência de ação civil pública referente a direito coletivo, pendente de julgamento, não induz litispendência para as ações individuais, porém os efeitos da coisa julgada “ultra partes” somente beneficiarão os autores das ações individuais se for requerida sua suspensão no prazo legal.
No que diz respeito ao aspecto objetivo, tanto os direitos difusos quanto os coletivos são indivisíveis, não podendo ser satisfeitos nem lesados senão em forma que afete a todos os possíveis titulares.
No que diz respeito ao aspecto subjetivo, os direitos difusos são transindividuais, com indeterminação absoluta dos titulares, enquanto os direitos coletivos são transindividuais, com indeterminação relativa dos titulares.
Sentença de procedência em ação civil pública gera, automaticamente, o efeito de tornar certa a obrigação do réu de indenizar os danos individuais decorrentes do ilícito objeto da demanda, permitindo às vítimas e seus sucessores a imediata liquidação e execução, independentemente de nova sentença condenatória.
Ocorrendo poluição por lançamento de efluentes em um curso d’água, que impeça, por determinado período, que diversos agricultores irriguem suas culturas de arroz, não será cabível a propositura de ação coletiva buscando a reparação dos danos, por tratar-se de direito individual.