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Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
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Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
No âmbito do controle de constitucionalidade, pode-se afirmar que:
Assinale dentre as proposições abaixo a assertiva INCORRETA:

A Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2° , tipifica como crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”, ao qual comina penas de detenção e multa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto referido dispositivo legal, julgou-a procedente para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 23.11.2011). Nesta hipótese,

I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha restringido seu alcance normativo.

II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma em