Atenção: Para responder às questões 48 e 49, considere a situação abaixo.
Em 25 de fevereiro de 2008, foi editada Medida Provisória (MP) abrindo crédito extraordinário em favor da União, para as finalidades que especificou. Em março daquele mesmo ano, um partido político com representação no Congresso Nacional ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face da edição da referida medida provisória, sob a alegação de ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. A ADI em questão teve desde logo sua inicial indeferida por decisão do Relator, em face da qual foi interposto recurso pelo autor da ação. Antes que o recurso pudesse ser julgado, a MP foi convertida em lei, em 19 de junho de 2008. Em agosto de 2009, o Relator considerou prejudicados a ação e, por consquência, o recurso interposto, por não ter sido requerido o aditamento da inicial, para declarar a inconstitucionalidade da lei resultante da conversão da MP. Novo recurso sobreveio, tendo lhe sido negado provimento, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em março de 2011, desta feita por se considerar ter havido “perda superveniente de objeto, considerado o exaurimento da eficácia jurídico normativa do ato hostilizado”.
Consideradas a disciplina constitucional e a legislação de regência do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, bem como a jurisprudência do STF a esse respeito, no caso relatado,