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É facultado ao poder público habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes na ação civil pública.
A ação popular presta-se somente à defesa do patrimônio público, ficando a defesa dos demais interesses difusos e coletivos restrita às ações civis públicas.
I - Tem cabimento a ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público em caso de incompetência, vício de forma, ilegalidade de objeto, falta de motivação e desvio de finalidade.

II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.

III - Não há custas ou preparo na ação popular.

IV - A Lei n.4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.

V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.
I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.

II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.

III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.

IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.

V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.
Acerca das garantias processuais constitucionais, é correto afrmar que: