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Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
A parte outrora reclamante ajuizou ação rescisória, em 01/09/2023, alegando que o perito judicial, que atuou na causa subjacente, foi condenado pelo juízo criminal por fornecer laudos favoráveis aos empregadores mediante conluio. A decisão rescindenda, que não reconheceu a doença ocupacional do reclamante e indeferiu a estabilidade acidentária e a indenização por danos materiais e morais, transitou em julgado no dia 24/04/2019. Sobre a ação rescisória no processo do trabalho, assinale a afirmativa correta.
Concurso:
Prefeitura de Dourados - MS
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Relativamente à ação rescisória no Processo do Trabalho, assinale a alternativa incorreta.
Concurso:
PGE-SP
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
As pessoas jurídicas de direito público, segundo o entendimento do TST,
Concurso:
PGE-SE
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
À luz do entendimento do TST, é correto afirmar que, nas ações rescisórias no processo do trabalho,
Concurso:
PGE-RS
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Considere as afirmativas a seguir:
I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o art.462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é inaplicável aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.
III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que:
I. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, o art.462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é inaplicável aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.
II. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.
III. Segundo o atual entendimento jurisprudencial do TST, havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
Em relação às assertivas acima, afirma-se que: