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No que pertine ao tema servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA:
Sobre o regime jurídico dos servidores, é CORRETO afirmar:
Analise as proposições a seguir:

I – Um professor aposentado reingressou no serviço público, por concurso, em dezembro de 1997, para ocupar cargo técnico. Permaneceu no cargo até o seu falecimento, em 2001. Muito embora fosse possível a acumulação de aposentadoria e vencimentos, em razão de o inativo ter reingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº20/98, não é permitida a percepção de duas aposentadorias pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos. Por conseguinte, os dependentes do servidor falecido também não podem receber duas pensões. Esse é o entendimento do STF.
II - A criação de cargo público se dá por meio de lei. Entretanto, a mudança de suas atribuições pode ser feita por decreto, haja vista que a Constituição Federal franqueia ao chefe do Poder Executivo dessa forma dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública, desde que não haja aumento de despesa. Nesse sentido decidiu o STF.
III - O STF entende não ser inconstitucional lei que condicione o direito de acumular cargos públicos à observância de uma determinada jornada de trabalho semanal máxima. Exemplo disso foi o reconhecimento pela Corte Maior, no julgamento do RE 633298, da legitimidade do legislador para estabelecer limitações à carga horária, visando resguardar a saúde e o bem estar do servidor, pois o direito de acumular cargos públicos não pode se sobrepor à higidez mental e física do servidor, muitas vezes submetido a jornadas de trabalho extenuantes.
IV – Segundo a Constituição do Estado do Pará, os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar somente poderão ser afastados, perdendo o posto e a patente, mediante decreto do Governador do Estado editado após parecer conclusivo e vinculante exarado pelo Comandante-Geral, em processo administrativo disciplinar procedido no âmbito da respectiva Corporação, assegurado em todo caso o contraditório e a ampla defesa.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

João foi nomeado para o cargo de médico da Polícia Militar em 1987. Em 1999 assumiu o cargo de médico em um Hospital Universitário Federal e, em 2001, emprego público de médico do Banco do Brasil. A Administração Estadual notificou João para se manifestar em processo administrativo instaurado com vistas a apurar acumulação de cargos, informando-lhe que a posse em cargo ou emprego de natureza civil implica a sua transferência para a reserva. Em sua defesa, o interessado alegou que o art.17, §1º do ADCT permite aos militares a acumulação de 2 (dois) cargos de médico, o que salvaguarda o seu direito ao exercício dos dois primeiros cargos assumidos. Quanto ao emprego Público no Banco do Brasil, argumentou que a proibição constitucional de acumulação de cargos não incide na hipótese, dada a diversidade de regimes jurídicos. Por fim, esclareceu que havia compatibilidade de horários, uma vez que todos os 3 (três) vínculos demandavam tão somente 4 (quatro) horas de trabalho diários. Diante dos fatos, assinale a alternativa CORRETA:

I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.

II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.

III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares

IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.

Um dos documentos que um servidor público deve assinar quando tomar posse é uma declaração de que não acumula cargos, funções ou empregos públicos na Administração pública direta ou indireta. Essa vedação de acumulação, no entanto, tem algumas exceções previstas no inciso XVI do art.37 da Constituição Federal. Uma situação de acumulação de cargos PROIBIDA pela Constituição é a de