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Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts.3º e 4º, Código Civil), a Lei n. 8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe interdisciplinar acerca de sua opinião, sendo necessário o consentimento, expresso em audiência, apenas para os adolescentes relativamente incapazes.
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A sentença de adoção póstuma produz efeitos ex nunc à sentença concessiva.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ordem cronológica das habilitações de pretendentes à adoção poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária na hipótese de formulado o pedido por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade ou oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de dois anos ou adolescente, preenchidos os demais requisitos.
A adoção unilateral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos termos do STJ, pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente a anuência da mãe biológica e desde que inexista prejuízo para a adotanda.
Conforme decisão do STJ, o Estatuto da Criança e do Adolescente abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. No caso, a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar não segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva.