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A ANATEL e a Agência Nacional do Petróleo são as únicas agências reguladoras que têm fundamento na própria Constituição Federal. Essas agências são autarquias de regime especial e gozam de independência em relação aos poderes da República, tanto que seus dirigentes têm mandato por prazo determinado, não podendo ser exonerados, e, além do mais, não estão sujeitas ao controle interno do Poder Executivo.
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O presidente, o diretor-geral ou o diretor-presidente das agências reguladoras devem ser escolhidos pelo presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.
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O ex-dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
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Durante o período de impedimento para o exercício de atividades no setor regulado, o ex-dirigente de agência reguladora ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
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Os conselheiros e os diretores das agências reguladoras somente perdem o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, não podendo a lei de criação da agência prever outras condições para a perda do mandato.