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Sobre o Processo Administrativo Disciplinar, analise as proposições a seguir:

I - Não implica nulidade do Processo Administrativo Disciplinar a Portaria instauradora do procedimento que não contenha a descrição completa dos fatos articulados contra o servidor acusado, sendo suficiente que esse último tenha conhecimento das acusações que lhe são imputadas. Esse é o entendimento atualmente predominante no STJ, cuja orientação modificou- se, abandonando o rigor formal nessa fase inicial do processo. Hoje, o STJ firma-se no sentido de que a descrição pormenorizada dos fatos e sua correlação com os dispositivos legais infringidos são indispensáveis apenas por ocasião do indiciamento.
II - No caso de a infração disciplinar ter sido praticada por vários servidores, a administração é obrigada a promover apuração conjunta de todas as condutas, instaurando processo contra todos, sob pena de se permitir julgamentos díspares em razão dos mesmos fatos, atentando-se contra a isonomia. Esse é o princípio da unidade processual, cuja aplicação é sufragada pelo STJ.
III - O Regime Jurídico Único do Estado do Pará estabelece que verificada a existência de vício insanável em processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo, determinando o retorno do mesmo à Comissão Processante para que sejam refeitos os procedimentos declarados nulos ou reaberto o processo desde o início. Essa prescrição prestigia o princípio do juiz natural, uma vez que à Comissão Processante compete reexaminar as provas ou rever os seus próprios atos à vista de nulidades possíveis ou declaradas.
IV - Consoante a lei federal nº 8.112/90, é possível a autoridade, em decisão suficientemente fundamentada, agravar a penalidade imposta ao servidor apenado em processo disciplinar, desde que tenham surgido fatos novos no curso da revisão do processo, bem como tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório. Nesse caso, não incide a vedação da reformatio in pejus, uma vez que o objetivo maior da Administração deve ser a busca pela verdade real e o alcance da finalidade pedagógica do ato punitivo.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Está em vigor Súmula do STF com o seguinte teor:
João foi nomeado para o cargo de médico da Polícia Militar em 1987. Em 1999 assumiu o cargo de médico em um Hospital Universitário Federal e, em 2001, emprego público de médico do Banco do Brasil. A Administração Estadual notificou João para se manifestar em processo administrativo instaurado com vistas a apurar acumulação de cargos, informando-lhe que a posse em cargo ou emprego de natureza civil implica a sua transferência para a reserva. Em sua defesa, o interessado alegou que o art.17, §1º do ADCT permite aos militares a acumulação de 2 (dois) cargos de médico, o que salvaguarda o seu direito ao exercício dos dois primeiros cargos assumidos. Quanto ao emprego Público no Banco do Brasil, argumentou que a proibição constitucional de acumulação de cargos não incide na hipótese, dada a diversidade de regimes jurídicos. Por fim, esclareceu que havia compatibilidade de horários, uma vez que todos os 3 (três) vínculos demandavam tão somente 4 (quatro) horas de trabalho diários. Diante dos fatos, assinale a alternativa CORRETA:

I - Procedem as razões de defesa, pois a CRFB/88 permitiu aos militares, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acúmulo de dois cargos de médico, desde que a investidura em um deles tivesse ocorrido antes do advento da nova Carta Constitucional. Igualmente, por se tratar de médico militar, cujo regramento constitucional é específico, a proibição em tela não atinge o emprego público pertencente à órbita federal.

II - Há acumulação inconstitucional apenas com relação ao cargo assumido após 1988 e ao emprego público, pois ambos são da Administração Federal e a carga horária os torna incompatíveis.

III - A impossibilidade de acumular cargos é a regra para os militares. O art.17, §1º do ADCT permitiu a acumulação de 2 (dois) cargos de médico que já estivessem sendo exercidos até 05.10.88. Com isso, o Constituinte preservou as situações já consolidadas, porém não autorizou a mesma ocorrência após a vigência da CRFB/88. A proibição de acumular estende-se, igualmente, a emprego público, inexistindo qualquer exceção que beneficie os militares

IV - A regra que prevê a transferência do militar para a reserva, na hipótese de investidura em cargo ou emprego de natureza civil, é destinada aos integrantes das forças armadas e aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

V - Não há fundamento jurídico para estabelecer diferenças entre civis e militares para fins de acumulação de cargos, empregos e funções. Há acumulação inconstitucional apenas em razão da carga horária, que, para o servidor público da União, é de 6 horas diárias, não procedendo a alegação de que as funções civis demandam apenas 4 horas de trabalho.

A respeito da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agente políticos, é CORRETO afirmar que:
A nomeação para cargo público de carreira em caráter efetivo, seguida da tomada de posse no cargo, envolve