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Nos termos do art. 147 da Lei n.º 8.112/1990, o afastamento preventivo do servidor pode ser determinado por até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração, quando necessário para evitar influência na apuração, e esse prazo pode ser prorrogado por igual período.
Situação hipotética: durante a instrução de PAD, a comissão indeferiu uma prova requerida pelo acusado por considerá-la manifestamente impertinente e registrou de forma motivada as razões da decisão. Assertiva: o indeferimento, nessas condições, não viola por si só a ampla defesa, pois o art. 156, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.112/1990 admite a recusa motivada de provas impertinentes, meramente protelatórias ou sem interesse para o esclarecimento dos fatos.
Conforme o art. 119 da Lei n.º 8.112/1990, é permitido ao servidor exercer mais de um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horários e autorização da chefia imediata.
Conforme o art. 133 da Lei n.º 8.112/1990, detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência; a omissão autoriza a adoção de procedimento sumário.
De acordo com o art. 116 da Lei n.º 8.112/1990, constitui dever do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, devendo a representação ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual foi formulada, assegurando-se ampla defesa ao representado.