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O vencimento básico é irredutível, impenhorável — salvo para prestação de alimentos resultante de decisão judicial — e insuscetível de vinculação ou equiparação remuneratória no serviço público. 
A aprovação em concurso público para vagas constantes de edital assegura o direito à nomeação, dispensando-se, no caso de posse em novo cargo, o cumprimento do estágio probatório, quando se tratar de servidor estável na administração federal. 
Ao servidor federal investido em cargo efetivo é assegurado o direito à licença para capacitação, com remuneração integral, por até três meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, desde que o afastamento seja no interesse da administração e vise à participação em curso de desenvolvimento profissional. 
O Município de Alfa decidiu, em 2024, realizar processo seletivo visando a contratar, temporariamente, profissionais técnicos de enfermagem. Realizado o processo seletivo, foram contratados trinta profissionais. Caio, um dos contratados, poucos meses depois, constatou que técnicos de enfermagem efetivos do município percebem gratificação por risco à saúde, verba não recebida pelos contratados temporariamente. Caio postulou administrativamente a percepção da gratificação, tendo sido seu pleito negado, sendo ressaltada a inexistência de previsão legal específica para tal pagamento a contratados. Inconformado, ajuizou demanda em juízo competente, pugnando ao Poder Judiciário que determine ao município o pagamento da referida gratificação a todos os contratados temporariamente.
Considerando a legislação em vigor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:   
João é militar das Forças Armadas e seus vencimentos brutos totalizam R$ 10.000,00 mensais. Os descontos obrigatórios totalizam R$ 3.000,00.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sua margem consignável será de até: