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Na hipótese de uma sociedade sem personalidade jurídica ser demandada em juízo, admite-se, como matéria de defesa, que ela oponha a própria irregularidade.
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No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,
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