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O dano ambiental se constitui de forma ambivalente, pois abarca tanto as alterações nocivas ao meio ambiente quanto os efeitos provocados por essas modificações em relação à saúde das pessoas envolvidas.
Questão Anulada
No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.

De acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem, de forma que o fato de terceiro como excludente de responsabilidade não tem aplicação na seara ambiental.
As obrigações decorrentes da legislação ambiental possuem natureza "propter rem".
Leia o texto a seguir, extraído de ementa de Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

"Objetivamente falando, a vegetação ripária exerce tarefas de proteção assemelhadas às da pele em relação ao corpo humano: faltando uma ou outra, a vida até pode continuar por algum tempo, mas, no cerne, muito além de trivial mutilação do sentimento de plenitude e do belo do organismo, o que sobra não passa de um ser majestoso em estado de agonia terminal. Compreensível que, com base nessa ratio ético-ambiental, o legislador caucione a APP ripária de maneira quase absoluta, colocando-a no ápice do complexo e numeroso panteão dos espaços protegidos, ao prevê-la na forma de superfície intocável, elemento cardeal e estruturante no esquema maior do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por tudo isso, a APP ciliar qualifica-se como território non aedificandi. Não poderia ser diferente, hostil que se acha à exploração econômica direta, desmatamento ou ocupação humana (com as ressalvas previstas em lei, de caráter totalmente excepcional e em numerus clausus, v.g., utilidade pública, interesse social, intervenção de baixo impacto). Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva. Precedentes do STJ". (REsp 1245149 / Ms, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 09/10/2012)

O juízo mencionado se ajusta com precisão e pode ser invocado para afirmar a ocorrência de dano ambiental, independente de pericia, no seguinte caso:

O adquirente de uma área degradada, réu em ação civil pública na qual o Ministério Público objetiva a recuperação da cobertura vegetal, defendeu-se a argumentar aquisição recente de imóvel devastado anteriormente e, portanto, ausência total de qualquer responsabilidade. Ausente sua culpa, assim como o nexo de causalidade, para ele a ação civil pública só poderia receber decisão de improcedência. Deve incidir sobre a espécie ora sintetizada a solução que segue: