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Entre os bens do domínio terrestre do solo, estão as terras devolutas, os terrenos de marinha, os terrenos marginais, os terrenos acrescidos e as ilhas. Além desses bens, há outros, arrolados pela Constituição Federal como bens da União, como os sítios arqueológicos e pré-históricos, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as cavidades naturais (cavernas) subterrâneas.
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A utilização da linha de jundu como critério para demarcar os terrenos de marinha é uma prática que atende à legalidade estrita no processo de gestão dos bens públicos.
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Considere a seguinte situação hipotética. Uma agência reguladora pretende instituir servidão de passagem em terras particulares. No entanto, houve concessão de lavra para exploração das riquezas minerais dessas terras, a qual seria totalmente inviabilizada pelo estabelecimento da servidão de passagem. Nessa situação, o concessionário não faz jus a qualquer indenização, dado que as riquezas minerais, que são distintas da propriedade do solo, pertencem à União e, por isso, não suscitam indenização.
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Os rios públicos são bens da União quando situados em terrenos de seu domínio, ou ainda quando banharem mais de um estado da Federação, ou servirem de limites com outros países, ou se estenderem a território estrangeiro ou dele provierem. Os demais rios públicos bem como os respectivos potenciais de energia hidráulica pertencem aos estadosmembros da Federação.
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As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.