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A partir dessa situação hipotética, e considerando aspectos atinentes à rescisão do contrato de trabalho, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento jurisprudencial do TST, a multa prevista no art.477 da CLT não é aplicável a pessoa jurídica de direito público.
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A partir dessa situação hipotética, e considerando aspectos atinentes à rescisão do contrato de trabalho, julgue o item que se segue.

A multa cujo pagamento foi requerido por Caio decorre da inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, que é de até dez dias, contados a partir do término do contrato.
Pitágoras, operador de barco a motor com vínculo empregatício celetista junto à empresa Águas Mansas, pretende se desligar da mesma e solicitou junto ao RH a celebração de acordo mútuo para ruptura do vínculo contratual. Sabendo-se que o salário do trabalhador é de R$ 2.500,00 mensais, que o contrato ainda não completou 1 ano, que o aviso prévio será indenizado e que o saldo do FGTS de Pitágoras é de R$ 1.500,00, refendo empregado fará jus a:
Margarida foi empregada celetista da empresa de serviços de limpeza Brilho Eterno, tendo laborado para a mesma por 30 anos, de 20/08/1984 a 20/08/2024, sendo dispensada com a indenização do aviso prévio. Nessa situação, conforme previsão legal, a mesma fará jus ao aviso prévio indenizado equivalente a
Perminio, empregado de uma metalúrgica, foi eleito dirigente sindical em abril de 2023, para um mandato de um ano. Em dezembro de 2023, Permínio sofreu um acidente de trabalho e precisou se afastar por 90 dias, recebendo auxílio-doença acidentário. Ao retomar ao trabalho em março de 2024, Permínio foi informado que a empresa sofreu uma reestruturação e que a área aonde ele trabalhava não mais existia, razão pela qual ele estava sendo dispensado sem justa causa. Considerando as disposições legais e a jurisprudência sumulada do TST, a dispensa de Permínio