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Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
 
I. A ocorrência de justa causa, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II. A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses e a dispensa tenha ocorrido por justa causa.
III. Entre as hipóteses legais de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, consta a condenação criminal do empregado, passada em julgado. Nessa hipótese, é irrelevante se houve ou não a suspensão da execução da pena.
IV. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
V. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 da CLT. Esse tipo de contrato poderá ainda ser extinto antecipadamente, quando ficar caracterizado desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz ou diante de ausência injustificada à escola do mesmo, que implique em baixo rendimento escolar, independente da realização de prova de recuperação.
Sobre aviso prévio, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
 
I. Antes do advento da Lei nº 12.506/2011, não era possível o elastecimento do aviso prévio para além de 30 dias em nenhuma hipótese, por ausência de previsão legal.
II. Ao aviso prévio do trabalhador serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Esse direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que é previsto na Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive àqueles cujas rescisões ocorreram antes da publicação da referida lei ordinária.
III. A concessão do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Contudo, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário.
IV. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, ou seja, inclui-se o dia do começo e se exclui o do vencimento.
V. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio apenas nos casos em que ele foi efetivamente trabalhado.
O aviso prévio

Mariana, Janaina e Dora são empregadas da empresa MAR, exercendo, ambas, a função de auxiliar administrativo. Ontem Mariana contrariou ordens gerais da empresa constantes no regulamento interno e fumou cigarros no ambiente de trabalho; Janaina contrariou ordem específica de seu superior hierárquico, deixando de elaborar os relatórios administrativos que lhe foram solicitados, e Dora utilizou o telefone da empresa para efetuar ligações para o "disque-sexo". Nestes casos, Mariana, Janaina e Dora praticaram, respectivamente, atos de

NÃO integra o aviso prévio indenizado