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Sobre a disciplina prevista pela Lei no 8.666/93 para os contratos administrativos, considere:

I. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

II. A declaração de nulidade opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos.

III. É obrigatória a publicação resumida do instrumento de contrato na imprensa oficial, dispensada a publicação de seus aditamentos.

Está correto o que se afirma em
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a álea que da lugar à aplicação da teoria da imprevisão e que é representada por todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível, inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado ( In Direito Administrativo. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 286) é nominada de:
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O atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, cuja aplicação pela administração pública implica renúncia à faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.
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Como exemplo de prerrogativa ou poder exorbitante da administração pública, esta poderá alterar as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, mesmo sem a prévia concordância do contratado.
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É possível a alteração unilateral pela administração pública do contrato administrativo celebrado na hipótese de reforma de edifício, até o limite de 50% do valor inicial atualizado do contrato, para os seus acréscimos.